Apreensão como meio coercitivo para pagamento de Tributo. Caráter de Sanção Política.

Publicado em Notícias . 15 . janeiro . 2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. CARÁTER DE SANÇÃO POLÍTICA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC⁄1973 NÃO DEMONSTRADA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (folhas 125-129, e-STJ): “No caso de que se cuida, a apreensão de mercadorias realizada pelo agravante, sob o argumento de que aquelas encontravam-se desacompanhadas de notas fiscais idôneas, fora efetivada como um meio coercitivo para pagamento de tributo, o que a doutrina e jurisprudência procuraram chamar de sanção política, isto é, medidas adotadas pelo Fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal”; e “não se pode admitir que o Fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para a execução de seus créditos tributários, apreenda mercadorias, por período além do necessário, como meio coercitivo de exigência de pagamento”.

2. Não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC⁄1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ – Recurso Especial nº 1.727.374 – CE (2018⁄0046272-0) – Rel. Ministro Herman Benjamin – DJE. 23.11.2018)