Do Conceito à Infâmia no Direito Romano

Publicado em Artigos . 16 . março . 2019

Artigo escrito por Raphael de Oliveira Pirajá – Fundador do escritório e 3º Promotor Público da Capital

“Ao conceito público em que era tido o indivíduo, quanto à sua honorabilidade, denominavam os romanos “existimatio”. Tal conceito era passível de diminuições que, conforme sua intensidade, poderiam aniquilá-lo ou apenas reduzí-lo: “existimatio est dignitatis illaesae status, legibus ac moribus comprobatus, qui ex delicto nostro auctoritate legum aut minuitur aut consumitur” (fr. 5, § 1º D. de extraordinária cognitione 50,13).

Nos tempos mais remotos, a opinião pública, si considerava um indivíduo de má fama, proibia-lhe certos atos que só aos homens dignos era dado a praticar.

Umas das maiores diminuições da “existimatio” era produzida pela infâmia, que, no dizer de Mayanz, era suficientemente intensa para privar, aquele que fosse por ela ferido, do exercício dos direitos políticos.

No direito escrito de Roma, nós vamos encontrar a infâmia, mencionada pela primeira vez, nos editos dos pretores, quando aludem àqueles que não podiam postular perante o Tribunal. As referências com que alí deparamos, claramente nos demonstram, porém, que, embora na lei escrita nada houvesse até então a respeito da infâmia, o conceito dêsse instituto já era, entretanto estabelecido pelos costumes, de maneira a poderem os editos a êle se referir sem mais largas explanações. […]”

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